ICMS - ESTABELECIMENTO IMPORTADOR - COBRANÇA
Uniformização - Alteração
RESUMO: Através do presente Convênio fica alterado o Convênio ICMS nº 55/2006 (Suplemente INFORMARE nº 06/2006), que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Prorroga o Convênio ICMS nº 55/06, que altera o Convênio ICM nº 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 55/06, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio ICM nº 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.