ICMS - DÉBITOS FISCAIS
Parcelamento - Disposições Gerais

RESUMO: Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, dentre outras considerações.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei  nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 104/03, de 17 de outubro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:

I - o parcelamento esteja ativo;

II - a empresa esteja em atividade regular;

III - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.

Cláusula segunda - Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.

Parágrafo único - Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.

Cláusula terceira - Para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão da prorrogação.

Parágrafo único - O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente.

Cláusula quarta - Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Cláusula quinta - Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS nº 104/03, no que não conflitarem com o presente.