ICMS - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS
Isenção
RESUMO: O presente Convênio acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS nº 10/2002 (Bol. INFORMARE nº 02/2002) que vem definir as operações que se realizadas com determinados medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Aids, ficam isentos do ICMS.
CONVÊNIO ICMS Nº 80, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Acrescenta produtos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10/02, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica acrescentado o seguinte item à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02, de 15 de março de 2002:
“28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29”.
Cláusula segunda - Fica acrescentado o seguinte item à alínea “a” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02:
“8- Efavirenz -2933.99.99”.
láusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.