ICMS - IMPORTAÇÃO DE RAÇÃO PARA LARVAS DO CAMARÃO
Isenção
RESUMO: Ficam os Estados da Bahia, Paraíba e Piauí incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 33/08, (Suplemento Especial INFORMARE nº 05/2008), no que tange a importação de ração para larvas do camarão.
CONVÊNIO ICMS Nº 78, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Paraíba e Piauí ao Convênio ICMS nº 33/08, que autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Paraíba e Piauí incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 33/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.