ICMS - ISENÇÃO
Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Suas Fundações e Autarquias
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 26/2003 (Suplemento Especial INFORMARE nº 06/2002) que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/03, de 4 de abril de 2003, o § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados conceder a isenção do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de determinados de bens, mercadorias ou serviços.”
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.