ICMS - ISENÇÃO
Importação de Equipamento Simulador de Vôo

RESUMO: Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de vôo classificado no código 8805.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção na importação de um equipamento simulador de vôo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de vôo classificado no código 8805.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

§ 1º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula segunda - O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa TRIP LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.428.624/0012-92, IE 001059523.008-08, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.