ICMS E ICM
Dispensa - Autorização

RESUMO: Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais nele indicados com observância para os referidos prazos, dentre outras considerações.

CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)

Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;

II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;

III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio; e

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio.

§ 1º - Os descontos previstos nesta cláusula poderão ser aplicados às penalidades pecuniárias decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º - Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relativos aos créditos tributários quitados com o benefício previsto nesta cláusula, serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 3º - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua opção.

§ 4º - A anistia de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.

Cláusula segunda - O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata a Cláusula primeira deste convênio, não poderá:

I - estar em débito com relação ao imposto cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de sua adesão; e

II - parcelar débitos a que se refere o inciso I, a partir da data de sua publicação.

Cláusula terceira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores inscritos em dívida ativa relativos ao ICMS, sempre que quitados na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial, do montante relativo aos juros moratórios, incidentes entre a data de inscrição do débito em Dívida Ativa e a data do efetivo pagamento.

Cláusula quarta - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2009, o pagamento de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, devidas até 31 de dezembro de 2006.

Cláusula quinta - As disposições deste convênio aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.