ICMS - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Isenção - Alteração
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 87/2002 (Sup. INFORMARE nº 05/2002) que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002 , com a seguinte redação:
§ 5º - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar as condições previstas nos incisos III e IV do § 1º.”.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente à não observância das condições previstas nos incisos III e IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.