ICMS - DÉBITOS FISCAIS
Alterações

RESUMO: Através do presente Convênio autoriza os estados nele especificados a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)

Altera o Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2008.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.