ICMS - ADESÃO - ADIANTAMENTO
Disposições Gerais
RESUMO: O Convênio a seguir adianta para o dia 1º de Outubro de 2008 a inclusão do Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica adiada para 1º de outubro de 2008, a inclusão do Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.