ICMS - ISENÇÃO
Alterações

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre alterações no Convênio ICMS nº 09/2007 (Suplemento Especial Informare nº 06/2007), que trata da isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, dentre outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 09/05, que autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 09/05, de 5 de abril de 2005, fica acrescida do § 3º com a seguinte redação:

“Cláusula primeira - (...)

  § 3º - O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.”.

 Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 09/05.

 Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.