ICMS - ISENÇÃO - MAÇÃ E PÊRA
Alterações
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 94/2005 (Sup. INFORMARE nº 07/2005) que autorizava os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem o benefício fiscal da isenção do ICMS nas saídas de maçã e pêra, bem como trata da adesão do Estados do Espírito Santo e São Paulo nas disposições da referida isenção, conforme nele disposto.
CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e São Paulo às disposições do Convênio ICMS nº 94/05, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 94/05, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se o benefício nele previsto somente em relação às operações internas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.