ICMS
AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO - ESTADO DO PARANÁ
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza exclusivamente o estado do Paraná a isenção do ICMS, no que tange a importação de carpas de qualidade “especial”, dentre outras considerações.
CONVÊNIO ICMS Nº 59, de 05.06.2008
(DOU de 06.06.2008)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente na importação de carpas de qualidade “especial” para serem doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo, em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de vinte carpas de qualidade “especial”, realizada pelo Instituto de Economia e Tecnologia Paraná Hyogo, CNPJ 08.153.969/0001-04, com sede em Curitiba - PR, doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo pela Associação Nacional de Criadores de Carpas do Japão, em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.