ICMS
ALTERAÇÃO DE CONVÊNIO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito dispõe sobre alterações no Convênio ICMS nº 51/2000, no que tange as operações com veículos automotores novos, conforme nele especificado.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, de 05.06.2008
(DOU de 06.06.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:
“§ 2º - A parcela do imposto relativa à operação é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º - A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).”.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Cláusula terceira - Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.