ICMS
ISENÇÃO - EQUIPAMENTO HOSPITALAR - DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: O Convênio a seguir transcrito dispõe sobre a autorização concedida à Fundação Antônio Prudente, no que tange a isenção do ICMS na importação de equipamento hospitalar.

CONVÊNIO ICMS Nº 57, de 05.06.2008
(DOU de 06.06.2008)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento hospitalar realizada pela Fundação Antônio Prudente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do equipamento hospitalar CICLOTRON, NCM 85.43.1000, efetuada pela Fundação Antônio Prudente, mantenedora do Hospital A. C. Camargo, inscrita no CNPJ sob o número 60.961.968/0001-06.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.