ICMS
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE MONUMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a autorização de isenção de ICMS no que tange a importação de Monumento conforme nele especificado.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 05.06.2008
(DOE de 06.06.2008)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS na importação do Monumento em Homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de um monumento em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil, que se constitui de sete esculturas feitas em granito, efetuada pelo Centro Internacional de Intercâmbio Cultural - INTER CULTURAL, inscrito no CNPJ sob o nº 08.543.289/0001-05.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.