ICMS
ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: O Convênio a seguir concede autorização ao Estado de Santa Catarina, no que tange à isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma montanha russa suspensa, composta de 2 trens, 10 carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros e velocidade máxima de 80 Km/h, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
CONVÊNIO ICMS Nº 54, de 16.05.2008
(DOU de 19.05.2008)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa suspensa.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma montanha russa suspensa, composta de 2 trens, 10 carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros e velocidade máxima de 80 Km/h, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.