ICMS
ISENÇÃO - CAEMA , SANEPAR, CAER - DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: O Convênio a seguir transcrito dispõe sobre a isenção do ICMS, no que tange ao recebimento de mercadorias pelas Companhia: CAEMA , SANEPAR, CAER, autorizando os estados do Maranhão, Paraná e Roraima, conforme nele disposto. 

CONVÊNIO ICMS Nº 49, de 28.04.2008
(DOU de 29.04.2008)

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão, em relação à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, do Paraná, em relação à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, e o de Roraima, em relação à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, autorizados a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da empresa.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira