ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 37/1997

RESUMO: Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/1997, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS nº 52/1992, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados previstas no Convênio ICM nº 65/1988, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 44, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM nº 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.