ICMS - ISENÇÃO - PARANÁ
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de equipamentos e materiais a serem utilizados na execução do Projeto “Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira”, pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP.

CONVÊNIO ICMS Nº 42, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de equipamentos e materiais a serem utilizados na execução do Projeto “Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira”, pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
  
CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto “Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira”, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, e o Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia sob n. 900.0782/2000.

§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula:

I - estende-se aos casos de doação do bem importado;

II - será concedida mediante despacho da Secretaria de Fazenda do Estado.

§ 2º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.