ICMS - ISENÇÃO
OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL
RESUMO: Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe no Convênio ICMS nº 55/1998, que isenta as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)
Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe no Convênio ICMS nº 55/98, que isenta as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS nº 55/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.