ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
RESUMO: Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS nº 123/2005, que autoriza as unidades federadas que menciona a não aplicarem o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS nº 123/05, que autoriza as unidades federadas que menciona a não aplicarem o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS nº 123/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.