ICMS - RECINTO ALFANDEGADO
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELO DEPOSITÁRIO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 143/2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

CONVÊNIO ICMS Nº 35, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002:

I - Cláusula segunda:

“Cláusula segunda - A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”;

II - Cláusula terceira:

“Cláusula terceira - O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.”.

Cláusula segunda - Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS nº 143/02:

I - Cláusula quarta:

“Cláusula quarta - O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;

II - Cláusula quinta:

“Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.