ICMS - ISENÇÃO - PARÁ - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE
IMPORTAÇÃO DE RAÇÃO PARA LARVAS DO CAMARÃO - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.

CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

 
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.

 
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH.

Cláusula segunda - O benefício fiscal concedido por este convênio fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.
  
§ 1º - A inexistência de produto similar será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente;

II - sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Pará e Pernambuco.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.