ICMS - ISENÇÃO
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 24/1998, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
CONVÊNIO ICMS Nº 26, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 24/98, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 24/98, de 26 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;
II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000.”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.