ICMS - ISENÇÃO - MINAS GERAIS
ENERGIA ELÉTRICA - LEI Nº 10.604/2002

RESUMO: Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais no Convênio ICMS nº 60/2007, que concede isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/2002.

CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

 
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais no Convênio ICMS nº 60/07, que concede isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/02.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais incluído no Convênio ICMS nº 60/07, de 6 de julho de 2007.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.