ICMS - PARANÁ
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ADESÃO
RESUMO: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.