ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ALTERAÇÃO
RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, e O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143/06, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta - Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.”.
Cláusula segunda - Fica acrescida ao Convênio ICMS nº 143/06, a cláusula oitava-A com a seguinte redação:
“Cláusula oitava - A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.”.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.