ICMS E ICM
 DISPENSA - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS nº 73/2008 (Suplemento INFORMARE nº 07/2008), que autoriza o Distrito Federala dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais nele indicados, com observância para os referidos prazos, dentre outras considerações.

CONVÊNIO ICMS Nº 131, de 24.11.2008
(DOU de 25.11.2008)

Prorroga por trinta dias os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/08, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam prorrogados por trinta dias os prazos indicados nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/08, de 4 de julho de 2008.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.