ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a prorrogação do prazo para cumprimento de obrigação acessória no Distrito Federal, dentre outras considerações.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, de 22.10.2008
(DOU de 24.10.2008)

Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/07, na forma que dispõe.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar o prazo, até 31 de dezembro de 2008, para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o pedido para a fruição do benefício fiscal tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e que a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Cláusula segunda - A prorrogação de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação distrital.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência deste convênio, conforme o disposto na cláusula primeira.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.