ICMS - ISENÇÃO - VEÍCULOS

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre alterações no Convênio ICMS nº 34/1992, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos.

CONVÊNIO ICMS Nº 126, de 22.10.2008
(DOU de 24.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/92, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:

“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.