ICMS - DISPENSA DE JUROS E MULTAS - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio estende ao Estado de Alagoas as disposições do Convênio ICMS nº 73/08 (Suplemento Especial INFORMARE nº 07/2008),  que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

 CONVÊNIO ICMS Nº 125, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS nº 73/08, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O:

    Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas, as disposições do Convênio ICMS nº 73/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

     Cláusula segunda - O início da vigência referido nos incisos I a IV da cláusula primeira do referido convênio será o da norma estadual que vier a implementar este convênio.

     Cláusula terceira - Não se aplica ao Estado de Alagoas as disposições contidas na cláusula quarta do referido Convênio.

     Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.