ICMS - DISPENSA E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 51/2007 (Suplemento Especial INFORMARE nº 07/2007), que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensarem ou reduzirem juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 51/2007, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O:

Cláusula primeira - O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2008.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.