ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

CONVÊNIO ICMS Nº 123, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)

Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O:

Cláusula primeira - Fica adiada para 1º de janeiro de 2009, a inclusão do Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.