ICMS - NÃO EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DISPOSIÇÕES
RESUMO: Através do presente Convênio, fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo, CNPJ 60.761.889/0001-51, relativos às operações realizadas até 31 de agosto de 2008.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu Artes e Ofícios de São Paulo, CNPJ 60.761.889/0001-51, relativos às operações realizadas até 31 de agosto de 2008.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.