ICMS - ISENÇÃO - SÃO PAULO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de 3 (três) pianos para a Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim.
CONVÊNIO ICMS Nº 120, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de 3 (três) pianos para a Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim, inscrita no CNPJ sob o n. 03758906000168, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1012315-5 e de 2 (dois) pianos Steinway Modelo B, ¾ cauda, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1175381-0.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada a que os referidos instrumentos musicais sejam conservados pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.
Parágrafo único - O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.