ICMS - PAC-ECF - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Convênio a seguir altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CONVÊNIO ICMS Nº 116, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O:

Cláusula primeira - Fica incluído o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

“§ 4º - Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.”.

Cláusula segunda - Fica alterada a redação do § 2º da cláusula décima terceira, para:

“§ 2º - No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”.

Cláusula terceira - Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS nº 15/08, conforme Anexo I deste Convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.