ICMS - ECF - NOVAS DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 85/2001, que estabelece requisitos de “hardware”, de “software” e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS Nº 115, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 85/2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O:
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I) a alínea “d” do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda:
“d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;”;
II) o § 3º à cláusula octogésima segunda:
“§ 3º - O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.”.
Cláusula segunda - Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS nº 85/01:
“§ 1º - A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.