ICMS - ISENÇÃO - MINAS GERAIS
RESUMO: Através do presente Convênio fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de operações ferroviárias para condução virtual de trens, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sem similar produzido no País.
CONVÊNIO ICMS Nº 107, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de um equipamento simulador de operações ferroviárias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de operações ferroviárias para condução virtual de trens, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula segunda - O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa MRS Logística S/A, IE 367196017.00-38, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.