ICMS - ISENÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: O Convênio a seguir acrescenta dispositivos no Convênio ICMS nº 41/1991, no que tange à autorização de isenção do imposto.
CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)
Altera do Convênio ICMS nº 41/1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE de remédios.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O:
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os itens 6 ao 32 à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:
“6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose.................................................................................................. 3822.0090;
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias............................................................................................. 3822.0090;
8 - Solução 1 para Sickle cell....................................................................................................................................... 3822.0090;
9 - Solução 2 para Sickle cell....................................................................................................................................... 3822.0090;
10 - Solução 1 para beta thal....................................................................................................................................... 3822.0090;
11 - Solução 2 para beta thal....................................................................................................................................... 3822.0090;
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) ......................................................................................................... 3402.1900;
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)..................................................................................... 3204.9000;
14 - Posicionador de Amostra...................................................................................................................................... 9026.9090;
15 - Frasco de Diluição (vessel).................................................................................................................................. 9027.9099;
16 - Ponteiras Descartáveis........................................................................................................................................ 9027.9099;
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina............................................................................................. 3002.1029;
18 - Reagente para a determinação do PSA............................................................................................................... 3002.1029;
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)....................................................................................... 3002.1029;
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)....................................................................... 3002.1029;
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)............................................................. 3002.1029;
22 - Reagente para determinação de Estradiol........................................................................................................... 3002.1029;
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)............................................................................. 3002.1029;
24 - Reagente para determinação de Prolactina......................................................................................................... 3002.1029;
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)...................................................................... 3002.1029;
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)..................................................................... 3002.1029;
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)............................................................. 3002.1029;
28 - Reagente para determinação de Progesterona................................................................................................... 3002.1029;
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais................................................................................................ 3002.1029;
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal......................................................................................... 3002.1029;
31 - Reagente para determinação de Biotinidase........................................................................................................ 3002.1029;
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)..................................................... 3002.1029.”.
Cláusula segunda - Fica revogado o item 3 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/91.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.