ICMS - ISENÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: Autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo.
CONVÊNIO ICMS Nº 102, de 26.09.2008
(DOU de 01.10.2008)
Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios destinados às Forças Armadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O:
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo.
Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda - A fruição do benefício da isenção fica condicionada a edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados.
Cláusula terceira - As disposições deste convênio não se aplicam ao Distrito Federal.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.