ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustíveis e Lubrificantes
RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 110/2007 (Suplemento Especial INFORMARE nº 09/2007), no que tange a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, dentre outras considerações.
CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 30.07.2008
(DOU de 31.07.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o § 11 da cláusula vigésima primeira:
“§ 11 - O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.”;
II - o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:
“§ 7º - Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:”.
Cláusula segunda - A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07 passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:
“§ 12 - Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.”.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS nº 110/07.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.