ICMS
MOVIMENTAÇÃO DE  PALETES E DE  CONTENTORES

RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de paletes e de contentores de sua propriedade.

CONVÊNIO ICMS Nº 06, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 04/99, de 16 de abril de 1999:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira - Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.”;

II - o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º - Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.”.

Cláusula segunda - Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS nº 04/99.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.