ICMS - ISENÇÃO - MUNIÇÕES
RIO DE JANEIRO - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.

CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas das munições a seguir relacionadas, classificadas no código 9306.90.00 da NCM/SH, adquiridas pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo:

I - cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma;

II - bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes.

Parágrafo único -  O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.