ICMS
INDÚSTRIAS VINÍCOLAS E POR PRODUTORAS DE DERIVADOS DE UVA E VINHO
RESUMO: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.
CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.