CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Alterações
RESUMO: O Ajuste a seguir dispõe sobre alterações no Ajuste SINIEF nº 02/1993, que dispõe sobre os procedimentos fiscais que devem ser realizados nas operações de consignação mercantil.
AJUSTE SINIEF Nº 09, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)
Altera o Ajuste SINIEF nº 02/93 que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - A alínea “b” do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/93, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.
Cláusula segunda - O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/93, fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:
“c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “ Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...”.
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.