REGIME ESPECIAL
Alterações

RESUMO: O presente Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 28/1989, que dispõe sobre o regime especial, no que tange aos serviços públicos de energia elétrica.

AJUSTE SINIEF Nº 05, de 04.07.2008
(DOU de 08.07.2008)

 Altera o Ajuste SINIEF nº 28/89, que dispõe sobre regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE:

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste ajuste.”;

II - o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º - Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.”.

Cláusula segunda - O Ajuste SINIEF nº 28/89, fica acrescido dos dispositivos abaixo com as seguintes redações:

I - os §§ 4º e 5º à cláusula terceira:

“§ 4º - O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso;

§ 5º - A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.”;

II - a cláusula sexta-A:

Cláusula sexta-A - A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”.

Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.