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Guarda Dos Documentos Fiscais

RESUMO: Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a guarda dos documentos fiscais relacionados definidos nos Convênios SINIEF s/nº/1970 e nº 06/1989 emitidos pelos contribuintes localizados em seu território.

AJUSTE SINIEF Nº 01, de 04.04.2008
(DOU de 09.04.2008)

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a guarda dos documentos fiscais relacionados definidos nos Convênios SINIEF S/N 70 e nº 06/89 emitidos pelos contribuintes localizados em seu território.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a guarda em papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos Convênios SINIEF S/N 70, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6/89, de 2 de março de 1989, emitidos pelos contribuintes localizados em seu território, nos casos em que tais documentos sejam registrados eletronicamente no banco de dados da Secretaria da Fazenda Estadual.

I - Cupom fiscal, emitido por ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final não-contribuinte.

§ 1º - O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente e passará a ser considerado via adicional do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria da Fazenda pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo contribuinte.

Cláusula segunda - A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes do seu banco de dados.

Cláusula terceira - A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão estabelecidas pela legislação tributária estadual.

Cláusula quarta - A dispensa de que trata o caput não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação.

Cláusula quinta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.