ICMS
OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS - AEAC - ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre o disciplinamento nas operações internas ou interestaduais que destinam o AEAC a estabelecimentos distribuidores de combustíveis, entre outras considerações.
COMUNICADO CAT Nº 32, de 09.05.2008
(DOE de 10.05.2008)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as diversas dúvidas manifestadas pelos contribuintes após a publicação da Portaria CAT nº 43/08, de 28 de março de 2008, que alterou a Portaria CAT nº 91/06, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D, esclarece que:
Em conformidade com o disposto no artigo 4º da Portaria CAT nº 91/06, de 17.11.2006, os contribuintes que efetuam operação interna ou interestadual que destine álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido por órgão federal competente, abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, continuarão utilizando o programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, observando o disposto na Portaria CAT nº 117/2005, de 16 de dezembro de 2005, ainda que referida operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica- NF-e.