CRÉDITOS DO ICMS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O aproveitamento de crédito de ICMS nas entradas de mercadorias e serviços tem por fundamento o princípio constitucional da não-cumulatividade, através do qual o contribuinte pode compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

A não-cumulatividade efetiva-se mediante o confronto entre os créditos utilizados nas entradas e os débitos havidos pela saída das mercadorias e/ou serviços no período de apuração.

Por ser garantido constitucionalmente, o direito ao crédito insere-se na sistemática do ICMS como tema central, o qual, na presente matéria, será abordado em suas regras e condições gerais.

2. CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

A Legislação determina as regras básicas para que o crédito se efetive e o contribuinte deve observar algumas condições para que a sua utilização seja legítima.

Neste sentido, o Regulamento em vigor, quanto a sua formalização, dispõe que o direito ao crédito formaliza-se pela entrada de mercadoria no estabelecimento e é condicionada à idoneidade da documentação e sua regular escrituração nos prazos e condições previstos.

Ressalta-se que o direito ao aproveitamento do crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

3. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na Legislação, o fato deve ser comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito que não fora aproveitado no período de apuração correspondente.

A Legislação Estadual disciplina, através da Resolução SEF nº 6.346/2001 (atualizada pela Resolução SEF nº 6.403/2002), o pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS. Tal Resolução deve ser obrigatoriamente consultada pelo contribuinte que queira aproveitar, fora do prazo de apuração oportuno, o crédito sobre o qual tenha direito.

4. ENTRADAS SIMBÓLICAS

Ao se falar de entradas de mercadorias, a Legislação contempla, além das entradas físicas, as denominadas “entradas simbólicas”.

Assim, considera-se, também, para fim de aproveitamento de crédito, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento, for:

a) depositada por conta e ordem do adquirente em armazém-geral ou depósito fechado;

b) alienada (ex.: venda à ordem);

c) remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo, em operação admitida na Legislação.

5. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

A Legislação em vigor prevê as situações nas quais o aproveitamento do crédito é expressamente vedado.

Por disposição legal, tem-se que não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento. No caso de mercadoria destinada a ativo permanente, a Lei Estadual do ICMS condiciona que a mesma seja vinculada à atividade fim do contribuinte.

Neste ponto, importante mencionar que presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para o ativo fixo da empresa, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Importante observar, também, as disposições do artigo 36 do Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), que estabelecem que é vedado o aproveitamento de créditos relativos a mercadorias ou serviços utilizados:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o Exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviços quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao Exterior.

5.1 - Material de Uso e Consumo

Inexiste na Legislação do ICMS fluminense um conceito expresso referente a “material de uso e consumo”. Pode-se concluir, no entanto, com base nos dispositivos legais em vigor, que mercadoria de uso e consumo é aquela que, uma vez adquirida pelo estabelecimento, não será utilizada na comercialização, nem será empregada para a integração de um novo produto, nem será consumida em processo de industrialização ou de produção rural.

Com a alteração sofrida pela Lei Complementar nº 87/1996, através da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, o direito ao crédito na aquisição de material de uso será permitido a partir de 01.01.2007.

6. HIPÓTESES DE PERMISSÃO AO CRÉDITO

A Legislação Estadual que disciplina o ICMS não tratou de definir todas as situações em que o crédito nas entradas é autorizado ao adquirente. Todavia, conforme comentado no item anterior deste texto, prevê as hipóteses em que o aproveitamento não é permitido.

Interpretando tais dispositivos legais, tem-se que, por regra geral, a utilização do crédito é permitida:

a) nas entradas de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, para serem empregados na industrialização de produtos, desde que a saída seja tributada;

b) nas entradas de mercadorias destinadas à comercialização, cuja saída subseqüente seja tributada;

c) na entrada de mercadorias importadas ou adquiridas em leilão ou licitação, condicionadas a saídas tributadas;

d) nas entradas de mercadorias por devolução, retorno ou troca;

e) na aquisição de serviço de transporte vinculado à mercadoria com posterior saída tributada e desde que a mercadoria tenha sido vendida com cláusula “CIF”;

f) na entrada de bem ou mercadoria adquirida para ativo imobilizado, nas condições permitidas para o creditamento.

Cabe ressaltar que estas situações compreendem as principais ou rotineiras operações relacionadas ao ICMS.

7. CRÉDITOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÃO E ATIVO PERMANENTE

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, consideradas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000 e nº 114/2002, a Lei Estadual do ICMS nº 2.657/1996 autoriza o aproveitamento como crédito do imposto nas entradas de energia elétrica e comunicação e bens adquiridos para ativo permanente, nas seguintes condições:

Energia Elétrica

O crédito pela entrada no estabelecimento é admitido somente nas hipóteses em que:

a) for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização; e

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Para as demais hipóteses (ex.: transportadoras e comércio, salvo nas exportações havidas), o aproveitamento do crédito será admitido a partir de 1º de janeiro de 2007.

Serviço de Comunicação

O recebimento de serviços utilizados no estabeleci-mento somente dará direito a crédito:

a) estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2007.

Ativo Permanente

No aproveitamento como crédito nas hipóteses admitidas na Legislação (vide comentário no item 5 supra), de bens adquiridos para ativo fixo pelo estabelecimento, deverá ser observado o disposto no § 7º do artigo 33 da Lei nº 2.657/1996, que prescreve o aproveitamento do crédito à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; e as demais parcelas, proporcionalmente, às saídas tributadas, mediante apuração no CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), conforme artigo 91 do Livro VI do RICMS/RJ.

8. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

A título de informação, selecionamos algumas decisões exaradas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, relacionadas ao tema exposto.

Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 17.507 no Processo nº E-04/696.170/1996 - Acórdão nº 4.738 - DOE de 13.08.2004.

EMENTA - ICMS - MATERIAL DE USO E CONSUMO - CRÉDITO INDEVIDO

Após a edição da Lei Complementar nº 87/1996, para ter direito ao crédito, o sujeito passivo precisa demonstrar, de forma clara e insofismável, que os referidos produtos, de alguma forma, servem para dar impulso a atividade e ao cumprimento do seu objetivo social.

Primeira Câmara - Processo nº E34/076.238/03 - Acórdão nº T01-113-04

CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

É vedado o crédito do ICMS relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento fora das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV, do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, com redação da Lei Complementar nº 102/00. Na hipótese da alínea “c”, do citado dispositivo legal, o crédito só será permitido a partir de 1º de janeiro de 2007, consoante a nova redação dada pela Lei Complementar nº 114/02.

Primeira Câmara de Contribuintes - Recursos nºs 18.578 e 18.584 - Processos nºs E-04/902.180/1999 e E-04/109.282/2000 - Acórdãos nºs 4.743 e 4.744 - DOE de 13.08.04

EMENTA - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO

É indevido o crédito de ICMS relativo ao frete correspondente a entradas de ativo imobilizado e material de uso e consumo, anteriores à Lei Complementar nº 87/96 e à Lei nº 2.657/96.

Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 18.958 - Processo nº E-04/111.177/2000 - Acórdão nº 4.757 - DOE de 13.08.04

EMENTA - ICMS - BENS ADQUIRIDOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO

Não assiste razão ao fisco estadual quando afirma que a Lei Estadual nº 2.156/96 somente dá direito a créditos do ICMS os bens de ativo adquiridos para serem utilizados na atividade fim do contribuinte. A restrição legal do § 1º do artigo 20 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), restringe-se, apenas ao direito ao crédito aos bens de ativo alheios à atividade do estabelecimento, por exemplo os veículos adquiridos para uso pessoal, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 35 da Lei Estadual. Ademais, não pode a legislação estadual, em obediência ao princípio hierárquico das leis, estabelecer restrições ao direito ao crédito na aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, sob pena de conflagrar conflito com lei maior a que está atrelada.

Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 17.933 - Processo nº E-04/892.397/1999 - Acórdão nº 4.887 - DOE de 07.10.04

EMENTA - ICMS-CRÉDITO INDEVIDO - SUA INOCORRÊNCIA

Sendo a energia elétrica utilizada para a industrialização dos seus produtos, e o óleo diesel, o gás GLP 20 empregados nos veículos transportadores de seus produtos, são eles considerados como insumo, dando, conseqüentemente, direito à apropriação de crédito do ICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e arts. 30 a 36 do Livro I do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ).